Código de Defesa do Consumidor prevê prazos distintos para reclamar de defeitos aparentes e ocultos e garante ao consumidor a possibilidade de exigir reparo, substituição ou devolução do valor pago, tema acompanhado pelo advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, do Solino e Oliveira Advogados Associados
Comprar um eletrodoméstico que para de funcionar meses depois, contratar uma reforma que apresenta infiltração semanas após a entrega ou perceber que um veículo tem um problema estrutural que só aparece com o uso são situações que remetem a um mesmo conceito jurídico, o do vício oculto. Diferente do defeito visível no momento da compra, o vício oculto só se manifesta depois de um período de utilização do produto ou serviço, o que costuma gerar dúvida sobre quanto tempo o consumidor ainda tem para reclamar e o que exatamente pode ser exigido do fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor trata do tema de forma específica, com prazos e regras próprias, questão que se relaciona à atuação do advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, em Direito do Consumidor.
A diferença entre vício aparente e vício oculto
O Código de Defesa do Consumidor distingue o vício do produto ou serviço, tratado nos artigos 18 e 20 da Lei 8.078, de 1990, do chamado fato do produto ou serviço, previsto nos artigos 12 a 14 da mesma lei. O vício se refere a uma falha de qualidade ou quantidade que torna o produto ou serviço impróprio ao uso ou lhe diminui o valor, sem necessariamente causar dano a outros bens ou à saúde do consumidor. Já o fato do produto ou serviço, também chamado de acidente de consumo, ocorre quando o defeito gera um dano que extrapola o próprio bem, como um curto-circuito que causa incêndio. Dentro da categoria de vício, a lei ainda diferencia o vício aparente, perceptível de imediato ou no uso normal do produto, do vício oculto, que só se manifesta depois de um período de utilização, muitas vezes relacionado a um desgaste, uma falha de fabricação ou uma execução inadequada do serviço que não era identificável no momento da entrega.
Os prazos para reclamar previstos no Código de Defesa do Consumidor
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo decadencial de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e de 90 dias para produtos e serviços duráveis, contados, em regra, da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Para o vício oculto, no entanto, a própria lei prevê tratamento diferente, no parágrafo 3º do mesmo artigo, o prazo decadencial começa a correr apenas a partir do momento em que o defeito fica evidenciado, e não da data da compra ou da entrega. Essa distinção é relevante porque, sem ela, o consumidor poderia perder o direito de reclamar antes mesmo de descobrir que o produto ou serviço tinha um problema.
O que o consumidor pode exigir do fornecedor
Diante de um vício constatado, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor determina que fabricante, produtor, importador e comerciante respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade, e concede ao fornecedor um prazo de até 30 dias para saná-lo. Esgotado esse prazo sem solução, o consumidor pode escolher, alternativamente, entre a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, o abatimento proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Regra semelhante se aplica aos vícios de serviço, conforme o artigo 20 da mesma lei. A escolha entre essas alternativas cabe, em regra, ao consumidor, e não ao fornecedor, o que costuma ser motivo de divergência quando a empresa insiste em oferecer apenas o reparo.
Cuidados que ajudam a comprovar o vício oculto
Como o vício oculto depende da comprovação de que o defeito não era perceptível no momento da aquisição, é recomendável que o consumidor guarde a nota fiscal, o contrato e eventuais comprovantes de manutenção realizada dentro das orientações do fabricante, já que o uso inadequado do produto pode ser apontado pelo fornecedor como causa do problema. Também é importante comunicar o fornecedor por escrito assim que o defeito for identificado, registrando a data dessa comunicação, e reunir orçamentos, laudos técnicos ou fotografias que documentem o problema, sempre que disponíveis. Essas providências ajudam a demonstrar tanto o momento em que o vício se tornou evidente quanto a regularidade do uso do produto ou serviço.
A atuação de João Luiz de Lima Oliveira Junior em casos de vício oculto
É nesse tipo de situação que João Luiz de Lima Oliveira Junior desenvolve parte de sua atuação em Direito do Consumidor junto ao Solino e Oliveira Advogados Associados. O trabalho nessa frente costuma envolver a análise da documentação disponível sobre a compra e o defeito apresentado, a verificação dos prazos decadenciais aplicáveis ao caso e a avaliação sobre a responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, sempre a partir das circunstâncias concretas de cada situação e dentro do posicionamento do escritório como banca voltada ao Direito Previdenciário e ao Direito do Consumidor.
Conclusão
Saber diferenciar vício aparente de vício oculto, e entender que o prazo para reclamar deste último só começa a correr quando o defeito se torna evidente, é o que permite ao consumidor exercer corretamente os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Reunir a documentação da compra e comunicar o fornecedor assim que o problema for identificado são passos que tendem a facilitar a solução do caso, sempre considerando que a análise sobre o enquadramento do vício e o direito à substituição, ao abatimento do preço ou à devolução do valor pago depende das particularidades de cada situação.
